O Curso de Pós-graduação em Terapia Ocupacional em Gerontologia, tem como objetivo promover o aperfeiçoamento daqueles que buscam a qualificação para a investigação científica e para o desenvolvimento da atividade profissional. Além disso, traz ao aluno a reflexão sobre o processo do envelhecimento saudável e patológico, oferecendo capacitação para atuação do terapeuta ocupacional em diferentes estruturas que oferecem assistência à população idosa da rede pública e privada, entre elas: hospitalar, ambulatorial, instituição de longa permanência e domiciliar. Capacita os alunos para: avaliar as mudanças no cotidiano e no desempenho ocupacional do idoso e de seus familiares, compreender as intervenções terapêuticas ocupacionais para idosos em diferentes condições clínicas e dentro do programa dos cuidados paliativos, ofertar a compreensão das possibilidades de promoção de saúde do idoso do ponto de vista terapêutico ocupacional e multiprofissional, além de possibilitar aos terapeutas ocupacionais condições de aperfeiçoamento e adoção de espírito crítico e inovador associados a uma postura ética, moderna, inovadora e cientificista.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| Ética Geral E Profissional | 40 h |
| Metodologia Científica | 40 h |
| Direitos Humanos | 40 h |
| Língua Brasileira de Sinais – Libras | 40 h |
| Docência do Ensino Superior | 40 h |
| Inovações Tecnológicas | 40 h |
| Fisiologia Do Idoso | 60 h |
| Adaptações Ambientais E Domésticas | 40 h |
| Avaliação Multidimensional Do Idoso | 60 h |
| Estimulação E Reabilitação Cognitiva Do Idoso | 40 h |
| Luto E Cuidados Paliativos | 40 h |
| Mudanças Psicossociais No Envelhecimento | 40 h |
| Políticas De Saúde Pública Para Os Idosos | 40 h |
| Trabalho de Conclusão de Curso - TCC | 40 h |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 700 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.