O curso de Pós-graduação em Serviço Social, Ética e Direitos Humanos tem como objetivo a Gestão Social vem assumindo funções e tarefas no mercado de trabalho que não estão ligadas às prerrogativas profissionais historicamente colocadas para este campo do saber. Em função disto muitas vezes o gestor social se depara com situações nas quais necessita conhecer a linguagem moderna para poder debater em condições de igualdade com outros profissionais que têm em sua formação uma visão mais global. Neste curso serão franqueados conhecimentos imprescindíveis para qualquer profissional que esteja inserido no meio social de forma que tenha a competência de gerenciar equipes multidisciplinares e de elaborar projetos que possam resultar em produtos ou serviços que agreguem valores á instituição e/ou á sociedade. Harmonizado com temas relacionados ao Serviço Social, Ética e Direitos Humanos, o curso prepara o aluno para ser um profissional de alta performance. Ter esta especialização em seu currículo é a garantia de estar atualizado e ter um diferencial competitivo para sua carreira profissional.
Número de Disciplinas | Horas |
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Ética Geral e Profissional\ | 40 h |
Metodologia Científica | 40 h |
Direitos Humanos | 40 h |
Língua brasileira de Sinais- Libras | 40 h |
Docência do Ensino Superior | 40 h |
Inovações Tecnológicas | 40 h |
Competências do Assistente Social, Ética e Direitos Humanos | 60 h |
Direitos Sociais | 60 h |
Gestão de Serviços Sociais | 60 h |
Legislação Social Aplicada | 60 h |
Serviço Social e Questão Social | 60 h |
Tendências Éticas Contemporâneas | 60 h |
Práxis da gestão social: Instrumentos de Gestão, Monitoramento e Avaliação e Lógica de Financiamento | 60 h |
Trabalho de Conclusão de Curso –TCC | 40 h |
Carga Horária Total | 700 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa
Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.