O Curso de Pós-graduação em Saúde Estética Interdisciplinar, tem como objetivo, Ampliar a compreensão de concepções acerca dos tratamentos e refletir sobre as respectivas implicações para o exercício da Saúde estética; Analisar os fundamentos da estética refletindo sobre o contexto sócio histórico econômico-cultural que os consolidaram, relacionando-os às novas necessidades educacionais; Aprofundar os conhecimentos sobre novas técnicas a partir das diversas concepções, reconhecendo suas implicações teóricas e metodológicas para obter seus resultados; Desenvolver atividades de pesquisa, relato de caso, apresentando autonomia intelectual e espírito investigativo; Exercitar normas científicas na elaboração de trabalhos acadêmicos tais como: artigo acadêmico, monografia, entre outros;
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| RECURSOS MANUAIS VOLTADOS PARA ESTÉTICA FACIAL | 40 |
| DISFUNÇÕES ESTÉTICAS CORPORAIS E SEUS TRATAMENTOS NÃO INVASIVOS | 40 |
| NUTRICOSMÉTICOS | 40 |
| TRATAMENTOS COM OZONIOTERAPIA | 40 |
| CARBOXITERAPIA, ENDERMOLOGIA, MICROAGULHAMENTO, CRIOLIPÓLISE | 40 |
| ESTÉTICA FACIAL, CORPORAL E CAPILAR | 40 |
| LASERTERAPIA LED, LUZ INTENSA PULSADA, DIODO, Q-SWITCH, ERBIUM, CO2 FRACIONADO, Nd-YAG, Nd-YAP, ALEXANDRITE | 40 |
| MICROPIGMENTAÇÃO BÁSICA, PARAMÉDICA E DESPIGMENTAÇÃO | 40 |
| PEELINGS QUÍMICOS,MECÂNICOS E ENZIMÁTICOS | 60 |
| TÉCNICAS MANUAIS APLICADAS À ESTÉTICA | 60 |
| PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS E ESTÉTICA CORPORAL | 60 |
| ESTÉTICA E COSMÉTICA INTERDISCIPLINAR | 60 |
| ESTÁGIO SUPERVISIONADO (RECOMENDADO)* | 100 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 700 h |
| *Obs.: Recomenda-se que alunos de Enfermagem realizem estágio com carga horária de 100 horas, enquanto alunos de Biomedicina devem cumprir 150 horas de estágio. Estágio recomendado e de fundamental importância para os alunos formados em Enfermagem e Biomedicina que desejam se registrar no conselho. |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Disciplina de ambientação
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Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.