O Curso de Pós-graduação em Recursos Pesqueiros e Piscicultura, tem como objetivo aprender a desenvolver trabalhos em equipe multidisciplinar, voltados ao desenvolvimento local, ao bem-estar das comunidades pesqueiras e a conservação ambiental; Conhecer a legislação sobre as atividades pesqueiras e aquícolas e as práticas de convivência e respeito às comunidades tradicionais que atuam na área de pesca e aquicultura; Conhecer e aplicar os conceitos, princípios, métodos e técnicas das diversas áreas da Aquicultura em organizações aquícolas comunitárias, estatais ou privadas; Dominar a teoria, a prática e a técnica da Aquicultura a fim de inovar, projetar e supervisionar sistemas de produção contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico; Dominar técnicas de cultivo de espécies marinhas e dulcícolas, realizando o manejo de forma a obter a máxima produtividade dentro dos limites suportado pelo meio ambiente; Incorporar conceitos e técnicas da qualidade em todo o sistema produtivo, tanto nos seus aspectos tecnológicos quanto organizacionais, aprimorando produtos e processos; Planificar, dirigir e projetar empresas destinadas à produção de organismos aquáticos com fins comerciais e não comerciais; Projetar, implementar e aperfeiçoar sistemas de cultivo de organismos aquáticos levando em consideração os limites e as características das empresas e do ambiente que as cercam; Ter domínio das táticas de captura e exploração sustentável dos organismos aquáticos, utilizando-se de técnicas de administração de recursos pesqueiros, avaliação de estoques e sua exploração racional; Transferir a tecnologia e o conhecimento dos recursos para o setor pesqueiro artesanal, para que haja exploração racional dos ambientes aquáticos.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| TÓPICOS ESPECIAIS EM LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA | 60 |
| VISÃO GERAL SOBRE AQUICULTURA | 60 |
| PATOLOGIAS E SANIDADE DE ORGANISMOS AQUÁTICOS | 60 |
| SISTEMAS DE CRIAÇÃO DE ORGANISMOS AQUÁTICOS | 60 |
| ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO PESQUEIRA | 60 |
| CULTIVO DE ORGANISMOS AQUÁTICOS | 60 |
| ECONOMIA PESQUEIRA | 60 |
| ENGENHARIA APLICADA À AQUICULTURA | 60 |
| EXTENSÃO PESQUEIRA E COMUNIDADES TRADICIONAIS | 60 |
| FISIOLOGIA DE ORGANISMOS AQUÁTICOS COMERCIALIZÁVEIS | 60 |
| NUTRIÇÃO DE ORGANISMOS AQUÁTICOS | 60 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 700 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa
Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.