O Curso de Pós-graduação em Psicologia Forense e Jurídica, tem como objetivo capacitar o psicólogo para atuar de forma humanizada e proativa na área de Psicologia Forense e Jurídica. Por meio de uma formação reflexiva, crítica e criativa, conhecerá os principais conceitos e aplicações das avaliações em Psicologia Forense e Jurídica, como a Psicopatologia e criminologia, os perfis criminais e comportamentais, técnicas de perícia e de avaliação psicológica de criminosos, formas de atendimento psicológico e orientação aos detentos e seus familiares dentre outros, baseando-se em aspectos teóricos, estudos de casos e em ferramentas necessárias para uma atuação precisa, segura e de qualidade. Atuará na elaboração de diagnósticos, laudos, pareceres, relatórios, atestados e perícias, tanto no serviço público como no privado e em ONGs.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| LEGISLAÇÃO CIVIL E PENAL E IMPLICAÇÕES FORENSES | 40 |
| A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA: TRANSTORNOS E IMPLICAÇÕES LEGAIS | 40 |
| TRANSTORNOS MENTAIS | 40 |
| FUNDAMENTOS E PRÁTICAS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA | 40 |
| CRIMINOLOGIA | 40 |
| ESTUDO DE CASOS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E PSICOLOGIA FORENSE | 60 |
| ÉTICA EM PSICOLOGIA | 60 |
| PERFIS CRIMINAIS E COMPORTAMENTAIS: CRIMINAL MINDS | 60 |
| PERÍCIA E AVALIAÇÃO NA PSICOLOGIA FORENSE E JURÍDICA | 60 |
| PSICOLOGIA FORENSE | 60 |
| PSICOLOGIA JURÍDICA E O SISTEMA PENAL | 60 |
| PSICOLOGIA JURÍDICA NAS VARAS DE FAMÍLIA E CÍVEL | 60 |
| PSICOPATOLOGIA | 60 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 720 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.