O Curso de Pós-graduação em PRAD´S: Problemas Relacionados ao Álcool e Outras Drogas, tem como objetivo capacitar profissionais para o melhor enfrentamento dos problemas relacionados ao uso, abuso e dependência de álcool e outras drogas; Contribuir para um aprofundamento do saber científico, sociocultural e político a respeito das substâncias psicoativas, promovendo o pensamento crítico e inovador com base nas evidências do cotidiano e nos estudos já realizados; Fortalecer os serviços de atendimento aos dependentes químicos (governamentais e não governamentais) em todos os níveis referentes ao tratamento especializado; Oferecer novas perspectivas para a implementação de ações e estratégias de cuidados para os dependentes químicos e respectivos familiares no que diz respeito aos PRAD’s; Promover a formação de profissionais que possam atuar de modo mais efetivo no que diz respeito aos PRAD’s, visando a redução das consequências e prejuízos advindos da dependência química; Proporcionar discussão e encaminhamentos das ações e procedimentos no âmbito das Políticas Públicas sobre Drogas, favorecendo os setores governamentais e não governamentais no sentido de melhor integrar as estratégias de atendimento dos dependentes químicos.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| ÉTICA NA ABORDAGEM DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, DIREITOS E LEGISLAÇÃO | 40 |
| TRANSTORNOS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA | 40 |
| QUALIDADE DE VIDA | 60 |
| DROGAS, CULTURA E SOCIEDADE | 60 |
| ACONSELHAMENTOS E INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS EM ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS | 60 |
| AMBIENTES DE TRATAMENTO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA | 60 |
| AS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, CARACTERIZAÇÃO E INTERVENÇÕES ESPECÍFICAS | 60 |
| DEPENDÊNCIA QUÍMICA, CONCEITOS, CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS E NEUROBIOLOGIA | 60 |
| REDUÇÃO DE DANOS E PREVENÇÃO DA RECAÍDA | 60 |
| SAÚDE PREVENTIVA E PROMOÇÃO DA SAÚDE | 60 |
| SERVIÇO SOCIAL E SAÚDE | 60 |
| TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA | 60 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 720 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa
Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.