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PERÍCIA JUDICIAL EM AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Perícia Judicial em Avaliação de Imóveis, tem como objetivo capacitar profissionais por meio do desenvolvimento de um conjunto de competências na área de Avaliações e Perícias de Engenharia, apresentando-se como alternativa de formação complementar de profissionais para atuação em áreas onde o mercado está carente de mão de obra qualificada. Proporcionar uma visão contemporânea sobre as práticas atuais da Engenharia de Avaliações para desenvolver competências, habilidades e atitudes, visando maior capacitação técnica dos profissionais participantes, gerando oportunidades de atuação nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação em Perícia Judicial em Avaliação de Imóveis, destina-se aos profissionais graduados em Engenharias, Arquitetura e Agronomia que atuam ou desejam atuar no segmento de Avaliações e Perícias de imóveis.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
AVALIAÇÃO DE BENS 60
AVALIAÇÕES DE GLEBAS URBANIZÁVEIS, FAIXAS DE SERVIDÃO E DESAPROPRIAÇÕES 60
AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS EM MASSA, PLANTA GENÉRICA DE VALORES 60
AVALIAÇÃO BÁSICA DE IMÓVEIS URBANOS 60
PERÍCIA EM AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS 60
AUDITORIAS DE CONTRATOS 60
INFERÊNCIA ESTATÍSTICA APLICADA A AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS 60
AVALIAÇÕES DE ALUGUÉIS 60
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS 60
AVALIAÇÕES DE PROPRIEDADES RURAIS 60
INSPEÇÃO PREDIAL 60
CARGA HORÁRIA TOTAL 700 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.