O Curso de Pós-graduação em Perícia Forense Computacional, tem como objetivo abordar aspectos de segurança da informação que se fazem fundamentais ao ambiente corporativo, de forma a capacitar aos futuros profissionais o entendimento sobre a resposta ao incidente do ato ilícito cometido, por algum colaborador da organização, bem como, desenvolver conhecimento específico quanto aos fundamentos teóricos que amparam as tecnologias de forense computacional aplicadas às redes de computadores, apresentar algumas práticas de crimes cometidos no ambiente da internet, ou fora dele, trabalhando nas evidências e enfatizando as provas e confirmação do crime, capacitar os futuros profissionais nas mais avançadas técnicas de investigação digital, com ampla visão dos aspectos legais envolvidos e utilizando ferramenta(s) proprietária(s) e gratuita(s) disponíveis no mercado, e, por fim, proporcionar ao participante o desenvolvimento de suas habilidades de investigação em um estudo de caso prático na análise de dados e conteúdo da perícia, de forma que ele agregue provas para a conclusão de um caso proposto e para a elaboração deste laudo pericial.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| AUDITORIA EM AMBIENTES CIBERNÉTICOS | 40 |
| CRIMINALÍSTICA E LEGISLAÇÃO CIBERNÉTICA | 40 |
| PROCEDIMENTOS E RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS EMPREGADOS NA DETECÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ILÍCITOS | 40 |
| SISTEMAS CRIPTOGRÁFICOS, BIOMÉTRICOS, DIREITO DIGITAL E RESPONSABILIDADE CIVIL NA QUESTÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA | 40 |
| MÉTODOS E TÉCNICAS DE INVESTIGAÇÃO | 80 |
| ANÁLISE FORENSE EM REDES DE COMPUTAÇÃO | 60 |
| ANALISE FORENSE EM SISTEMAS OPERACIONAIS | 60 |
| ASPECTOS LEGAIS DA COMPUTAÇÃO FORENSE | 60 |
| PERÍCIA FORENSE COMPUTACIONAL | 80 |
| VULNERABILIDADE DE SISTEMAS OPERACIONAIS E REDES DE COMPUTADORES | 80 |
| LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO | 80 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 700 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.