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METODOLOGIA PARA O ENSINO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Sobre o curso

Objetivos

Capacitar profissionais da educação para atuarem de forma inovadora, reflexiva e prática no ensino dos anos iniciais do Ensino Fundamental. O curso oferece ferramentas metodológicas atualizadas, fundamentadas em teorias pedagógicas contemporâneas, com foco no desenvolvimento integral da criança, na alfabetização e letramento, no uso de tecnologias educacionais e na criação de práticas inclusivas e significativas.

Público-Alvo

Graduados em Pedagogia ou áreas afins da educação que atuam ou desejam atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O curso também é indicado para professores em exercício, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais interessados em aprimorar suas práticas pedagógicas com metodologias modernas e eficazes.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 34
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 34
ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO 34
PSICOLOGIA DA APRENDIZAGEM 36
PSICOLOGIA DA PERSONALIDADE INFANTIL 34
LITERATURA INFANTIL 34
DIDÁTICA DA ARTE 34
FUNDAMENTOS DO ENSINO DA ARTE NA EDUCAÇÃO 34
METODOLOGIA DO ENSINO DE ARTES 34
EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA - BASES TEÓRICAS 34
TECNOLOGIAS ASSISTIVAS 34
COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA 34
PSICOMOTRICIDADE E APRENDIZAGEM 34
NEUROCIÊNCIA E APRENDIZAGEM 34
AVALIAÇÃO ESCOLAR E AS CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS DE ENSINO 34
PLANEJAMENTO EDUCACIONAL E CURRÍCULO 34
PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA 34
EDUCAÇÃO PARA A DIVERSIDADE E INCLUSÃO 34
DIFICULDADE NA APRENDIZAGEM E LETRAMENTO 34
TEORIAS E PRÁTICAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL 34
ARTE E LUDICIDADE NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS 34
LINGUAGENS DA ARTE NA EDUCAÇÃO: MÚSICA, TEATRO E DANÇA 34
CARGA HORÁRIA TOTAL 750 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.