O Curso de Pós-graduação em MBA Executivo em Consultoria e Planejamento Empresarial, tem como objetivo preparar profissionais voltados para o sucesso das atividades econômico-financeiras empresariais, assegurando à valoração dos ativos empregados, capacitando-os a tornar eficiente e eficaz a gestão dos processos logísticos empresariais; prepará-los também para a agregação contínua de valor ao negócio por meio do correto gerenciamento estratégico da atividade logística, enfim, utilizar corretamente as ferramentas disponíveis como o BSC, praticar a redução de custos, identificar oportunidades, melhorar os níveis de serviço e o ganho de competitividade global para a organização.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| GESTÃO EM MARKETING | 40 |
| COMÉRCIO INTERNACIONAL E ESTRATÉGIA | 40 |
| EMPREENDEDORISMO | 40 |
| ECONOMIA E MERCADO | 40 |
| CONSULTORIA INTERNA E TENDÊNCIAS EMPRESARIAIS | 60 |
| CONTRATO, REMUNERAÇÃO E REGISTRO DO CONSULTOR | 60 |
| COMUNICAÇÃO NO AMBIENTE EMPRESARIAL | 80 |
| ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS E PROCESSOS DE NEGOCIAÇÃO | 80 |
| GESTÃO DE CUSTOS E FINANÇAS | 80 |
| RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E O PROCESSO FALIMENTAR | 80 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 640 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.