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LINGUÍSTICA APLICADA AO ENSINO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Linguística Aplicada Ao Ensino Da Língua Portuguesa, tem como objetivo desenvolver competências necessárias ao domínio de interpretação e produção de textos com linguagem organizada, coerente e persuasiva, bem como, propiciar o conhecimento conceitual e histórico do pensamento linguístico, especialmente no que se refere ao letramento e ao ensino de Língua Portuguesa na educação básica, prover os pós-graduandos de um conhecimento abrangente e específico dos estudos relacionados à Linguística, qualificar os participantes a atuarem como profissionais e pesquisadores com conhecimento profundo de Linguística Aplicada ao Ensino.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação Linguística Aplicada Ao Ensino Da Língua Portuguesa, destina-se a graduados em Letras, Pedagogia, Comunicação Social que tenham interesse no desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas à Linguística e ao ensino na educação básica. Servidores públicos que atuem com a interpretação e produção de texto com exigência de conhecimentos linguísticos.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 40
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 40
SEMÂNTICA LINGUÍSTICA TEXTUAL 40
ENSINO DA LÍNGUA PORTUGUESA 40
HISTORIOGRAFIA DA LÍNGUA PORTUGUESA 40
LINGUÍSTICA DA LÍNGUA PORTUGUESA 40
AQUISIÇÃO E APRENDIZAGEM 40
INTERPRETAÇÃO E PRODUÇÃO TEXTUAL 40
LINGUÍSTICA 60
LINGUÍSTICA APLICADA 60
LINGUÍSTICA, CULTURA E SOCIEDADE 60
MORFOSSINTAXE E ARGUMENTAÇÃO 60
PESQUISA ESCOLAR E ENSINO NA EDUCAÇÃO BÁSICA 60
O ENSINO DA LÍNGUA PORTUGUESA: ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO 60
TEORIAS LINGUÍSTICAS 40
CARGA HORÁRIA TOTAL 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.