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GESTÃO HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Gestão Hospitalar e Serviços de Saúde, tem como objetivo os seguintes aspectos: Oferecer uma formação teórica e prática na gestão de unidades hospitalares no que tange aos processos administrativos e técnicos, proporcionando subsídios para o aprimoramento dos serviços. Capacitar e desenvolver uma visão integrada das atividades hospitalares relacionadas ao compromisso social e à melhoria da qualidade dos serviços prestados. Oferecer uma visão básica de gestão de negócios, ampliando assim, a percepção gerencial em termos de atuação profissional. Incentivar a produção de conhecimentos de forma crítica e reflexiva acerca das temáticas que envolvem a gestão de organizações hospitalares e serviços de saúde. Oportunizar habilidades e ferramentas aos profissionais visando a construção de subsídios para tomadas de decisões.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação Gestão Hospitalar e Serviços de Saúde, destina-se a Profissionais com curso superior nas áreas de administração, contabilidade, direito, enfermagem, farmácia, gestão hospitalar, psicologia, fisioterapia, e de outras áreas que atuam ou pretendam atuar na área de gestão hospitalar ou em organizações de serviços da saúde como clinicas, convênios, laboratórios, entre outros e, que tenham, também, por objetivo qualifica-se ou aperfeiçoar seus conhecimentos.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
GESTÃO DOS SERVIÇOS EM SAÚDE 60
QUALIDADE HOSPITALAR 60
GESTÃO FINANCEIRA E CUSTOS HOSPITALARES 60
GESTÃO DE PESSOAS EM ORGANIZAÇÕES HOSPITALARES 60
ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E LOGÍSTICA 60
GESTÃO EM SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR 60
BIOSSEGURANÇA E BIOTECNOLOGIA APLICADA À SAÚDE 40
ECONOMIA E POLÍTICA DE SAÚDE NO BRASIL 40
EPIDEMIOLOGIA 40
ÉTICA EM SAÚDE 40
HOTELARIA HOSPITALAR 40
MARKETING HOSPITALAR 40
PLANEJAMENTO FINANCEIRO EM SAÚDE 40
TECNOLOGIAS DE GESTÃO 40
CARGA HORÁRIA TOTAL 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.