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GESTÃO E AUDITORIA AMBIENTAL

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação em Gestão e Auditoria Ambiental  abordar no curso questões voltadas para as pesquisas em relação às funções da Gestão e Auditoria Ambiental enfatizando as ações educativas em relação ao meio ambiente tendo em vista o respeito às normas e regras de utilização visando o desenvolvimento sustentável para a preservação dos recourses naturais.

O aprofundamento de estudos acerca da Gestão e Auditoria Ambiental se justifica no sentido de se encontrar formas adequadas de produção tendo em vista a preservação do planeta e o desenvolvimento sustentável para garantia de qualidade de vida na atualidade bem como para as gerações futuras.

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação em Gestão e Auditoria Ambiental, destina-se a O Curso destina-se aos profissionais com curso superior em Gestão Ambiental, Engenharias, Biologia, Física, Matemática, Geografia, Administração, Agronomia ou nas diversas áreas de conhecimentos, interessados em atuar na Gestão Ambiental com vistas ao desenvolvimento de aptidões e habilidades para análise e auditoria ambiental.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
Ética Geral E Profissional 40h
Metodologia Científica 40h
Direitos Humanos 40h
Língua Brasileira De Sinais – Libras 40h
Docência Do Ensino Superior 40h
Inovações Tecnológicas 40h
Avaliação de Impactos e Licenciamento Ambiental 50h
Desenvolvimento Sustentável 60h
Direito e Legislação Ambiental 60h
Economia e Contabilidade do Meio Ambiente 60h
Educação como Elemento de Gestão Ambiental 60h
Sistema de Gestão Ambiental – SGA 60h
Trabalho de Conclusão de Curso - TCC 40h
CARGA HORÁRIA TOTAL 630h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

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Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

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