O Curso de Pós-graduação em Gestão de Crises e Conflitos em Organizações Públicas e Privadas, tem como objetivo definir e analisar ameaças, mapas de risco e de vulnerabilidade da instituição, atuar na elaboração de Planos de Gestão e de Contingência, reconhecer sinais de situações que conduzem a crises, promover ações de prevenção e resposta no gerenciamento de crises, atuar de forma a minimizar a crise de imagem, implementar gabinete de crise e atuar como um de seus membros; Atuar nas diferentes fases de situações de crise, de forma efetiva, conduzir processos de gerenciamento de crises, e por fim atuar de forma especializada, de acordo com a área de concentração de estudos escolhida.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 40 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 40 |
| GESTÃO DE CONFLITOS, NEGOCIAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 40 |
| GESTÃO DE PESSOAS EM ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS | 40 |
| INTELIGÊNCIA EMOCIONAL EM SITUAÇÕES DE CONFLITO E EM AMBIENTE EM CRISE | 40 |
| PÓS-CRISE | 40 |
| ANÁLISE DE AMEAÇAS, RISCOS E VULNERABILIDADES | 60 |
| CRISE DE IMAGEM CORPORATIVA | 60 |
| CRISE INTERNACIONAL EM MEIO AMBIENTE | 60 |
| ELABORAÇÃO DE MANUAL DE CRISE E PLANOS DE CONTINÊNCIA | 60 |
| GESTÃO DE CRISES EM SEGURANÇA PÚBLICA | 60 |
| GERENCIAMENTO DE CRISES | 80 |
| GESTÃO DE CONFLITOS | 80 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 700 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.