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FISIOTERAPIA DO TRABALHO E ERGONOMIA

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia tem como objetivo permitir atuação de profissionais humanizados e proativos na área de Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia. Por meio de uma formação reflexiva, crítica e criativa, conhecerá princípios básicos da ergonomia e aspectos da legislação trabalhista referentes à segurança e medicina do trabalho, as principais patologias associadas ao trabalho, as bases biomecânicas ocupacionais e técnicas de inspeção, avaliação e diagnóstico do ambiente de trabalho, baseando-se em aspectos teóricos e ferramentas modernas necessárias para uma atuação segura e de qualidade. Atuará em atividades como avaliação e adequação de postos de trabalho, elaboração de programas de ginástica laboral e de propostas preventivas, reabilitação do trabalhador lesado e preparação de laudos ergonômicos técnicos.

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia destina-se a para Fisioterapeutas que tenham interesse em ingressar na área de Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia, em ações que contribuam para a promoção da saúde e bem-estar do trabalhador. Destina-se também aos fisioterapeutas que procuram uma formação e qualificação continuada e o constante aprimoramento de sua prática profissional.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
PRÁTICAS INTEGRADAS EM FISIOTERAPIA 40
AMBULATÓRIO DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO,GESTÃO DE SAÚDE E ACESSIBILIDADE NAS EMPRESAS 40
HIGIENE DO TRABALHO 40
FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHO 40
FISIOLOGIA DO TRABALHO E FISIOPATOLOGIA (DOENÇAS OCUPACIONAIS) 80
ERGONOMIA APLICADA 80
GINASTICA LABORAL 80
PSICOLOGIA DO TRABALHO 80
ANTROPOMETRIA APLICADA 60
FISIOTERAPIA DO TRABALHO E ERGONOMIA 60
GESTÃO EM SAÚDE, SAÚDE DO TRABALHADOR E SEGURANÇA DO TRABALHO 60
CARGA HORÁRIA TOTAL 700 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.