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ESTRATÉGIAS DE ENSINO NATURALISTA INTERVENÇÃO PRECOCE MODELO DENVER

Sobre o curso

Objetivos

Capacitar profissionais da educação, saúde e áreas afins para atuarem de forma qualificada na intervenção precoce com crianças neurodivergentes, especialmente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação prática do Modelo Denver de Intervenção Precoce (ESDM). O curso oferece fundamentação teórica e metodológica sobre estratégias de ensino naturalista baseadas em evidências, com foco no desenvolvimento da comunicação, cognição, interação social e comportamento adaptativo em contextos lúdicos e funcionais

Público-Alvo

Profissionais graduados em Pedagogia, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Educação Especial, Serviço Social e áreas correlatas, que atuam (ou desejam atuar) com educação inclusiva, intervenção precoce ou práticas terapêuticas voltadas ao desenvolvimento infantil, especialmente com foco em crianças com TEA ou atrasos no desenvolvimento.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 42
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 42
APRENDIZAGEM, AUTISMO E TÉCNICAS 42
DESENVOLVIMENTO INFANTIL DA CRIANÇA AUTISTA 43
MÉTODOS DE INTERVENÇÃO 43
PSICOPEDAGOGIA E AUTISMO 42
TÉCNICAS E ANÁLISES DO COMPORTAMENTO AUTISTA 42
EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA 42
COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA OU AUMENTATIVA 42
TECNOLOGIAS ASSISTIVAS 42
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL DO AUTISMO - DESENVOLVENDO O BRINCAR 42
NEUROCIÊNCIA E APRENDIZAGEM 42
PSICOLOGIA DA APRENDIZAGEM 42
PSICOMOTRICIDADE E APRENDIZAGEM 42
APRENDIZAGEM SIGNIFICATIVA NA PERSPECTIVA DA TEORIA DA ATIVIDADE 42
FUNDAMENTOS DA PSICOMOTRICIDADE NA EDUCAÇÃO 42
AVALIAÇÃO E TERAPIA DAS ALTERAÇÕES DAS FUNÇÕES ESTOMATOGNÁTICAS 42
ASPECTOS PSICOLÓGICOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 42
LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS DE INCLUSÃO 42
CARGA HORÁRIA TOTAL 800 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.