O curso de Pós Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, tem como objetivo a capacitação profissional que atue em segurança do trabalho a identificar, nos diversos ambientes laborais, demandas emergenciais no que diz respeito à proteção, higiene e saúde do trabalhador; preparar o profissional para o atendimento às demandas relativas à ventilação, níveis de temperaturas, iluminação, radiações ionizantes e sobrecarga térmica; instrumentalizar o aluno à identificação dos níveis de conforto e ergonomia na atividade laboral e à medição dos níveis dos ruídos e vibrações toleráveis no trabalho; preparar o aluno para a coleta e a análise de amostras de substâncias corrosivas e contaminantes químicos.
Número de Disciplinas | Horas |
---|---|
Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho | 20 h |
Administração Aplicada a Engenharia de Segurança do Trabalho | 30 h |
Gerência de Riscos | 60 h |
Legislação e Normas Técnicas | 20 h |
Proteção contra incêndios e Explosão | 60 h |
Proteção do Meio Ambiente | 45 h |
Prevenção e Controle de Riscos em Maquinas e Equipamentos e Instalações | 80 h |
Higiene do Trabalho | 140 h |
Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento | 15 h |
O Ambiente e as Doenças do Trabalho | 50 h |
Ergonomia | 30 h |
Metodologia Científica | 50 h |
Aulas Práticas de Engenharia de Segurança do Trabalho (Obrigatório)* | 60 h |
Carga Horária Total | 660 h |
*Aula prática equivale a estágio | *** |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.