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ENGENHARIA DE PROCESSO

Sobre o curso

Objetivos

Capacitar profissionais para atuarem com excelência na área de Engenharia de Processo, desenvolvendo habilidades para planejar, implementar, monitorar e otimizar processos industriais. O curso visa proporcionar uma visão integrada dos sistemas produtivos, abordando desde conceitos fundamentais da engenharia até ferramentas avançadas de controle, qualidade e sustentabilidade, preparando o especialista para enfrentar os desafios das indústrias modernas em diversos setores.

Público-Alvo

Profissionais graduados em Engenharia Química, Engenharia de Produção, Engenharia Mecânica, Engenharia Industrial, Química Industrial, Tecnólogos da área de processos industriais e áreas afins, que desejam aprofundar seus conhecimentos no desenvolvimento, análise, controle e otimização de processos produtivos industriais, com foco em eficiência, inovação e sustentabilidade.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 35
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 35
GESTÃO DA CADEIA DE SUPRIMENTOS 34
PLANEJAMENTO E CONTROLE DA PRODUÇÃO 50
ENGENHARIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE CUSTOS 50
GESTÃO DE PROJETOS 50
CONTROLE DE PROCESSOS PRODUTIVOS 50
TECNOLOGIA DA AUTOMAÇÃO E DA INFORMAÇÃO 50
INSTRUMENTAÇÃO PARA PROCESSOS INDUSTRIAIS 50
GESTÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS 50
GESTÃO AMBIENTAL 50
LOGÍSTICA E GESTÃO DE MATERIAIS 50
ENGENHARIA E QUALIDADE DE SOFTWARE 50
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE 50
CERTIFICAÇÃO SÉRIE ISO 9000 - GESTÃO DA QUALIDADE 50
CERTIFICAÇÃO SÉRIE ISO 14000 - GESTÃO AMBIENTAL 46
CARGA HORÁRIA TOTAL 750 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.