O Curso de Pós-graduação em Enfermagem em Recuperação Pós-anestésica, tem como objetivo os seguintes aspectos: Abordar temas relacionados a enfermagem na recuperação pós-anestésica; Apresentar as estruturas organizacionais dos estabelecimentos de saúde e suas características especifica na recuperação pós-anestésica; Conhecer a atuação do Enfermeiro em uma Instituição de Saúde, com foco recuperação pós-anestésica; Conhecer a Farmacologia clínica dos sedativos e anestésicos; Conhecer e discutias as principais Doenças Neurológicas e Assistência de Enfermagem; Conhecer e discutir as Complicações pós-anestésicas; Conhecer e discutir os Aspectos clínicos em anestesia; Discutir a sistematização do Cuidado de Enfermagem em Recuperação Pós-Anestésica; Discutir as bases conceituais no gerenciamento de enfermagem na recuperação pós-anestésica; Discutir e aplicar as principais normas, leis e políticas relacionadas a recuperação pós-anestésica. Discutir os principais pontos na legislação envolvidos com a área de atuação.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| ANESTESIA EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS | 40 |
| FARMACOLOGIA DOS SEDATIVOS E ANESTÉSICOS | 40 |
| ÉTICA E BIOSSEGURANÇA EM ANESTESIA | 60 |
| SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) | 60 |
| ASPECTOS CLÍNICOS EM ANESTESIA | 60 |
| COMPLICAÇÕES PÓS-ANESTÉSICAS | 60 |
| DOENÇAS NEUROLÓGICAS E ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM | 60 |
| FARMACOLOGIA CLÍNICA DOS SEDATIVOS E ANESTÉSICOS | 60 |
| GERÊNCIA DE ENFERMAGEM NA SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA | 60 |
| INSTRUMENTAÇÃO BIOMÉDICA, VENTILAÇÃO, ANESTESIA E DESFIBRILAÇÃO | 60 |
| RECEPÇÃO E AVALIAÇÃO DO PACIENTE NA SALA DE RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA | 60 |
| SISTEMATIZAÇÃO DO CUIDADO DE ENFERMAGEM EM RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA | 60 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 720 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa
Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.