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ENFERMAGEM EM NAVEGAÇÃO DO PACIENTE

Sobre o curso

Objetivos

Capacitar o enfermeiro para atuar como navegador do paciente, promovendo uma assistência qualificada, resolutiva e humanizada, com foco na coordenação do cuidado, gestão de fluxos assistenciais e articulação entre os diferentes níveis de atenção à saúde. O curso desenvolve competências para o planejamento, monitoramento e avaliação de trajetórias assistenciais, assegurando a continuidade do cuidado, a redução de riscos e a eficiência dos serviços de saúde, com base em evidências, protocolos clínicos e princípios da atenção centrada na pessoa.

Público-Alvo

O curso é destinado a enfermeiros graduados que atuam ou desejam atuar em hospitais, clínicas, operadoras de saúde, serviços de atenção domiciliar ou unidades públicas e privadas, com foco na coordenação do cuidado, transição segura entre níveis assistenciais e gestão de itinerários do paciente no sistema de saúde. É especialmente indicado para profissionais envolvidos com atenção primária, atenção hospitalar, home care, atenção especializada, ou com interesse em práticas integrativas, humanização e desospitalização.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 53
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 53
CONCEITO DE SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM E PROCESSO DE ENFERMAGEM 54
EDUCAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA EM ENFERMAGEM 54
GESTÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - HOME CARE 54
IMPLEMENTAÇÃO DOS CUIDADOS DE ENFERMAGEM 54
PLANEJAMENTO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 54
TEORIAS DE ENFERMAGEM 54
AUDITORIA EM ENFERMAGEM 54
QUALIDADE EM SERVIÇOS DE SAÚDE 54
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) 54
EPIDEMIOLOGIA E SAÚDE PÚBLICA 54
POLÍTICAS PÚBLICAS EM SAÚDE 54
CARGA HORÁRIA TOTAL 700 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.