O Curso de Pós-graduação em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia, tem como objetivo formar enfermeiros especialistas em Obstetrícia, capacitados e atualizados de acordo com conhecimentos específicos baseados em evidências científicas sólidas, necessárias para a prestação da assistência à mulher na gestação, trabalho de parto, parto, pós-parto e puerpério. Capacita o enfermeiro para a direção, organização, execução, delegação, supervisão e avaliação das ações de Assistência de Enfermagem em Obstetrícia; no diagnóstico, planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem em obstetrícia. O aluno ao fazer o curso irá aprimorar o (a): Conhecimento e atuação de forma segura em relação aos principais elementos que compõem a anatomofisiologia obstétrica e suas intercorrências; Identificação e atuação com a realização de diagnóstico nas fases que compõem o ciclo gravídico-puerperal; Desenvolvimento de ações básicas de saúde na prevenção, promoção, proteção e reabilitação da mulher com ginecopatias; Auxílio a documentação a assistência sistematizada de enfermagem, visando a validação das intervenções de enfermagem e a garantia de informações para o desenvolvimento de pesquisas e sedimentação da profissão.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| ENFERMAGEM NA ASSISTÊNCIA BÁSICA EM GINECO-OBSTETRÍCIA | 70 |
| GERÊNCIA DE ENFERMAGEM OBSTÉTRICA NAS UNIDADES OBSTÉTRICAS | 70 |
| ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM Á MULHER NO CICLO GRAVÍDICO PUERPERAL E AO RECÉM-NASCIDO | 60 |
| EMERGÊNCIAS OBSTÉTRICAS | 60 |
| ENFERMAGEM EM GINECOLOGIA | 60 |
| ENFERMAGEM EM OBSTETRÍCIA | 60 |
| ENFERMAGEM EM URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA | 60 |
| SAÚDE PREVENTIVA E PROMOÇÃO DA SAÚDE | 60 |
| SUPORTE BÁSICO DE VIDA E SOCORRO DE EMERGÊNCIA | 60 |
| PATOLOGIAS OBSTÉTRICAS E GINECOLÓGICAS | 60 |
| ESTÁGIO SUPERVISIONADO | 80 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 740 |
| *I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais; II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto; III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto. |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.