O curso de Pós-graduação em Educação para o Trânsito, tem como objetivo os seguintes aspectos:
– Analisar as atuais tendências educacionais de trânsito no Brasil, refletindo sobre o atual contexto sócio-histórico-econômico-cultural e relacioná-lo às novas necessidades educacionais;
– Aprofundar os conhecimentos acerca das diversas concepções de aprendizagem, desenvolvimento sócio-bio-psicológico, reconhecendo suas implicações para o ensino de trânsito;
– Compreender a necessidade da articulação entre as diferentes áreas do conhecimento (multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transversalidade) para a construção de uma visão mais ampla e adequada da realidade a partir de um saber sobre o trânsito não fragmentado;
– Compreender o processo histórico da mobilidade humana e os impactos desta na vida das pessoas;
– Desenvolver os conceitos do ensino de trânsito, visando aperfeiçoar a prática pedagógica dos professores atuantes na educação pré-escolar e Ensino Fundamental;
– Estimular a pesquisa em ensino de trânsito de forma a contribuir para o desenvolvimento e formação do profissional reflexivo;
– Favorecer a formação crítica e criativa, superando a concepção reducionista de que educação para o trânsito é apenas preparação do futuro condutor, destacando seu papel profissional como mediador na aprendizagem de conceitos de trânsito;
– Refletir criticamente sobre a importância do Trânsito na formação do cidadão, tanto no contexto da educação em geral, como na mediação de conflitos e evoluções científicas e tecnológicas.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO | 40 |
| LEI SECA LEI 11.705 | 40 |
| GESTÃO DE TRÂNSITO E CTB | 60 |
| A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E DO CONDUTOR | 60 |
| ACIDENTES E SEGURANÇA NO TRÂNSITO | 60 |
| EDUCAÇÃO PARA A VIDA NO TRÂNSITO | 60 |
| GESTÃO DE CONFLITOS E CULTURA DA PAZ NO TRÂNSITO | 60 |
| MOBILIDADE HUMANA | 80 |
| PSICOLOGIA E COMPORTAMENTO NO TRÂNSITO | 80 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 580 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa
Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.