fotos-xsJP1WNDqrg-unsplash

DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR EM GASTRONOMIA

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Docência do Ensino Superior em Gastronomia, tem como objetivo ampliar a compreensão de concepções acerca de teorias e práticas de ensino do ciclo superior e refletir sobre as respectivas implicações para o exercício da atividade de professor universitário para o curso de gastronomia; Analisar os fundamentos da Gastronomia e da Alimentação em geral, refletindo sobre o contexto sócio-histórico-econômico-cultural que os consolidaram, relacionando-os às novas necessidades educacionais; Aprofundar os conhecimentos sobre as técnicas educacionais da transmissão do conhecimento contemporâneo da gastronomia a partir das diversas concepções, reconhecendo suas implicações teóricas e metodológicas para a educação superior;

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação Docência do Ensino Superior em Gastronomia, destina-se a graduados em Gastronomia, Hotelaria, Nutrição, Engenharias de Alimento, Química e de Produção, Pedagogia, Administração, Marketing, Biologia e aos profissionais de nível superior, interessados em aprimorar seus conhecimentos relativos no segmento da alimentação.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
GESTÃO DE PESSOAS APLICADA A SERVIÇOS DE ALIMENTOS E BEBIDAS 40
GASTRONOMIA FUNCIONAL 40
GESTÃO E LOGÍSTICA EM SERVIÇOS GASTRONÔMICOS 40
GASTRONOMIA CONTEMPORÂNEA 40
CIÊNCIA DOS ALIMENTOS APLICADA À GASTRONOMIA 60
SUSTENTABILIDADE APLICADA À GASTRONOMIA 60
PLANEJAMENTO EDUCACIONAL À DOCÊNCIA SUPERIOR DA GASTRONOMIA 60
DIDÁTICA E AVALIAÇÃO DE ENSINO-APRENDIZAGEM APLICADAS À GASTRONOMIA 80
EPIDEMIOLOGIA E SAÚDE PREVENTIVA À GASTRONOMIA 80
HISTÓRIA DA ALIMENTAÇÃO E NOVAS TENDÊNCIAS EM GASTRONOMIA 80
FUNDAMENTOS E TENDÊNCIAS PEDAGÓGICAS 80
CARGA HORÁRIA TOTAL 700 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.