O Curso de Pós-graduação em Docência do Ensino Superior e Inspeção Escolar, possibilita embasamento teórico à profissionais que queiram ingressar em práticas docentes do Ensino Superior, oferecendo embasamento teórico-metodológico que lhes permitam um aprofundamento pedagógico, social e ético de sua profissão, abordando temas relacionados às práticas e metodologias aplicadas nas Universidades, de forma que possam contribuir com modelos de reflexão acadêmica e ação nos espaços Universitários.
Espera-se que o especialista em Docência do Ensino Superior saiba refletir sobre o significado da profissão Docente, analisando as condições técnico-pedagógicas que favoreçam o bom desempenho docente, incluindo as novas tecnologias da informação e da comunicação como elementos que contribuam para a inovação da prática pedagógica.
INSPEÇÃO ESCOLAR Formar especialistas para atuarem no campo da Inspeção Escolar. O curso destina-se a todos os profissionais licenciados que desejam especializar-se e atuarem no exercício da Inspeção Escolar, poderão contribuir e oferecer melhores subsídios teórico-metodológicos para desenvolvimento de competências administrativas, técnicas, políticas e pedagógicas para o exercício das funções de Inspetor Escolar, na implementação das políticas e diretrizes da Educação Nacional e Estadual de Educação.
À medida que as mudanças legais foram ocorrendo no sistema educacional, foram também ampliando as atribuições da inspeção escolar, enfatizando a importância do assessoramento técnico e da colaboração aos sistemas de ensino, sendo uma constante a preocupação no sentido de orientar e aperfeiçoar, muito mais do que fiscalizar.
A inspeção é a função, por excelência, que tem a incumbência e os meios legais de verificar se os parâmetros prescritos foram seguidos, como também a competência técnica para orientar e aperfeiçoar os mecanismos de funcionamento escolar, conforme as políticas definidas pelo sistema de ensino.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA NO BRASIL | 40 |
| A LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR | 40 |
| FUNDAMENTOS DO ENSINO SUPERIOR | 40 |
| ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MEDIDA E AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR | 40 |
| ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | 40 |
| GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA | 40 |
| PLANEJAMENTO EDUCACIONAL E CURRÍCULO | 40 |
| PRÁTICAS DA INSPEÇÃO ESCOLAR | 60 |
| PROJETO POLÍTICO E PEDAGÓGICO | 60 |
| AS TICDIS APLICADAS AO ENSINO | 60 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 500 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.