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DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR E HEMATOLOGIA

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação em Docência do Ensino Superior e  Hematologia,  tem como objetivo fornecer base institucional para o desenvolvimento de pesquisa como estratégia de atuação voltada às soluções de problemas de saúde próprios da Amazônia, além de formar pessoal qualificado para o desenvolvimento de pesquisa e para a docência, na área de Hematologia. O curso amplia as ações de ensino e pesquisa do FHEMOAM, voltadas para as soluções dos problemas especificamente relacionados à Hematologia e Hemoterapia, ampliando a quantidade de investigações cientificas nas instituições envolvidas.

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação Docência do Ensino Superior e Hematologia, destina-se a Graduados em Ciências Biológicas, Biomedicina, Farmácia, Bioquímica, Medicina, Odontologia, Enfermagem e outros profissionais da área da saúde que tenham interesse no assunto.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
TERAPÊUTICA TRANSFUSIONAL 20
INTERPRETAÇÃO E BIOLOGIA MOLECULAR EM HEMATOLOGIA 30
HEMATOLOGIA 30
HEMATOLOGIA E IMUNOLOGIA 50
FUNDAMENTOS DO ENSINO SUPERIOR 50
GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA 50
TEMAS TRANSVERSAIS E A ESTRATÉGIA DE PROJETOS 50
HEMATOLOGIA 50
INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS 50
ANEMIAS E NEOPLASIAS HEMATOLÓGICAS 50
ESTÁGIO SUPERVISIONADO (RECOMENDADO)* 150
CARGA HORÁRIA TOTAL 640 h
*OBS: De acordo com a resolução n°. 356 de 13 de abril de 2023, aqueles que são graduados em Biomedicina e desejam se juntar ao Conselho, é recomendado que realize o estágio supervisionado.

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.