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DIREITO EDUCACIONAL E TRABALHISTA EDUCACIONAL

Sobre o curso

Objetivos

O curso de pós graduação em Direito Educacional e Trabalhista Educacional, tem como objetivo capacitar o aluno ao exercício eficiente e seguro das atividades jurídicas, administrativas, pedagógicas e de planejamento na área da educação; despertar no aluno a consciência da complexidade legislativa relativa aos ensinos médio e superior no Brasil, com ênfase no Ensino Superior; apresentar ao aluno um panorama histórico da legislação educacional brasileira, suas características políticas e ideológicas e os reflexos dessas características na qualidade da educação Nacional.

Público-Alvo

O curso de pós graduação em Direito Educacional e Trabalhista Educacional destina-se a advogados, Administradores, Professores das redes públicas e privadas de ensino, pessoal técnico de secretarias de ensino, dirigentes de escola, supervisores, orientadores, inspetores de ensino e demais profissionais que atuem ou pretendam atuar diretamente com gestão escolar.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LDB 9394/96 20
ATUALIZAÇÕES EM DIREITO EDUCACIONAL E O PAPEL DOCENTE 20
DIREITO CONSTITUCIONAL EDUCACIONAL 20
LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS 20
TEORIA GERAL DO ESTADO 20
DIREITO CONSTITUCIONAL 40
FUNDAMENTOS DE DIREITO DO TRABALHO 40
DIREITO DO TRABALHO APLICADO ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO 40
A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ESPECÍFICA E OS DISSÍDIOS COLETIVOS 40
A HISTÓRIA DAS LDBS BRASILEIRAS 40
A LEI DARCY RIBEIRO (ATUAL LDBEN) 40
O ENSINO MÉDIO, OS CEES E LEGISLAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO 40
A LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR I 40
A LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR II 40
LEGISLAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU 40
LEGISLAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU 40
CARGA HORÁRIA TOTAL 580 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.