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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – TRIBUNAIS TRABALHISTAS – ÁREA ADMINISTRATIVA

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processos do Trabalho – Tribunais Trabalhistas – Área Administrativa, tem como objetivo desenvolver habilidades necessárias para o candidato ser aprovado no cargo do serviço público almejado, propiciar o conhecimento prático exigido em concursos públicos, prover os pós-graduandos de um conhecimento abrangente e específico dos estudos relacionados aos conteúdos das disciplinas oferecidas no curso e treinar os participantes a atuarem como profissionais mais qualificados no mercado de trabalho público.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação Direito do Trabalho e Processos do Trabalho – Tribunais Trabalhistas – Área Administrativa, destina-se a quem já atua ou pretende ingressar nas carreiras dos Tribunais do Trabalho na Área Administrativa, seja para técnico ou analista.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA JURÍDICA 40
A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ESPECÍFICA E OS DISSÍDIOS COLETIVOS 40
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 60
FUNDAMENTOS DE DIREITO DO TRABALHO 60
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 60
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 60
DIREITO ADMINISTRATIVO 60
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 60
TÓPICOS ESPECIAIS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA 60
DIREITO CONSTITUCIONAL 60
GESTÃO DE PESSOAS 60
DIREITO PREVIDENCIÁRIO 60
CARGA HORÁRIA TOTAL 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.