Proporcionar aos participantes conhecimentos teóricos e práticos sobre a temática abordada, contribuindo para o desenvolvimento de competências técnicas e profissionais necessárias para atuação qualificada na área. O curso visa promover a atualização de conhecimentos, o aprimoramento das habilidades profissionais e a aplicação dos conteúdos no contexto acadêmico e no mercado de trabalho, por meio de uma metodologia flexível e acessível na modalidade de Educação a Distância (EaD).
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| CIÊNCIAS SOCIAIS EM SAÚDE COLETIVA | A Consolidação De Um Campo: Ciências Sociais Em Saúde; Difusão Da Pesquisa Qualitativa Na Saúde Coletiva; A Qualidade Das Pesquisas Qualitativas; Surgimento De Novos Temas: A Antropologia Entra Em Sena. |
| SAÚDE COLETIVA | Introdução; Plano De Formas E Plano De Forças; Como Funciona A Estratégia Saúde Da Família (ESF; Tensões Do Financiamento Da Atenção Básica E Do ESF. |
| SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE | Sistema Único De Saúde (Sus); O Contexto Social E Demográfico Brasileiro; O Federalismo Brasileiro E As Políticas De Saúde; O Histórico Do Sistema De Saúde Brasileiro; Antecedentes Do Sus; A Configuração Institucional Do Sus; O Processo De Implantação Do Sus; Dados Gerais Sobre O Sus; Financiamento; O Processo De Implantação Do Sus; Avanços E Dificuldades Do Processo Recente De Descentralização; O Processo De Negociação, Elaboração E Implementação Da Noas-Sus 01/01; Outras Ações Importantes No Âmbito Da Implantação Do Sus; Vigilância Sanitária; As Funções Gestoras E As Atribuições De Cada Nível De Governo No Sus; O Papel Dos Três Níveis De Governo Na Assistência Segundo A Legislação Do Sus; Ministério Da Saúde; Secretarias De Estado De Saúde; Secretarias Municipais De Saúde; Considerações Importantes ; Lei Nº 8.080, De 19 De Setembro De 1990; Lei N° 8.142, De 28 De Dezembro De 1990; Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 120 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Disciplina de ambientação
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Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
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Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.