Proporcionar aos participantes conhecimentos teóricos e práticos sobre a temática abordada, contribuindo para o desenvolvimento de competências técnicas e profissionais necessárias para atuação qualificada na área. O curso visa promover a atualização de conhecimentos, o aprimoramento das habilidades profissionais e a aplicação dos conteúdos no contexto acadêmico e no mercado de trabalho, por meio de uma metodologia flexível e acessível na modalidade de Educação a Distância (EaD).
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| PSICOPEDAGOGIA CLINICA | Breve Histórico; O Que É Psicopedagogia?; Competências Do Psicopedagogo; Recursos Utilizados Em Psicopedagogia; Psicopedagogia: Ação E Parceria; Evolução Histórica; Psicopedagogia Escolar; A Escuta Psicopedagógica Aos Professores Na Escola; A Escuta Clínica Na Psicopedagogia; A Postura Analítica E A Atitude Clínica Na Psicopedagogia; Confrontando A Visão Da Psicopedagoga E Das Professoras; Psicopedagogia Clínica E Hospitalar; Psicopedagogia Hospitalar; Código De Ética Da Associação Brasileira De Psicopedagogia – ABPP; Capítulo I: Dos Princípios; Capítulo II: Das Reponsabilidades Dos Psicopedagogos; Capítulo III: Das Relações Com Outras Profissões; Capítulo IV: Do Sigilo; Capítulo V: Das Publicações Científicas; Capítulo Vi: Da Publicidade Profissional; Capítulo VII: Dos Honorários; Capítulo VIII: Das Relações Com Saúde E Educação; Capítulo IX: Da Observância E Cumprimento Do Código De Ética; Capítulo X: Das Disposições Gerais; A Construção Do Olhar Do/A Psicopedagogo/A; A Importância Da Afetividade No Processo De Cognição - Afetividade E Cognição: Caminhos Que Se Cruzam; Aluno - Afetividade - Professor: Uma Tríade Que Dá Certo; O Papel Da Família Na Construção Do Conhecimento; Desenvolvendo O "Espaço Potencial" Nas Dificuldades De Aprendizagem; Construindo Um Espaço Potencial; Tempo De Brincar/ De Criar/ De Despertar |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 40 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa
Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.