Proporcionar aos participantes conhecimentos teóricos e práticos sobre a temática abordada, contribuindo para o desenvolvimento de competências técnicas e profissionais necessárias para atuação qualificada na área. O curso visa promover a atualização de conhecimentos, o aprimoramento das habilidades profissionais e a aplicação dos conteúdos no contexto acadêmico e no mercado de trabalho, por meio de uma metodologia flexível e acessível na modalidade de Educação a Distância (EaD).
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| CONTRIBUIÇÃO DA PSICANÁLISE PARA PSICOMOTRICIDADE | Conceitos Importantes Advindos Da Psicanálise Para O Desenvolvimento Humano; Inconsciente; Desejo; Transferência; Sublimação/Pulsão; Ego, Id E Superego; Self; A Teoria Psicanalítica De Sigmund Freud (1856-1939); A Teoria Da Personalidade E A Psicologia Individual De Alfred Adler (1870-1937); A “Teoria Da Posição” E Os Conceitos Pós-Freudianos Dados Por Melanie Klein (1882-1960); A Imagem Do Corpo Segundo Paul Schilder (1886-1940); O Desenvolvimento Humano Para Erik Erikson (1904-1994); O Eu, O Espelho E As Contribuições De Jacques Lacan (1901-1981); O Apego Na Teoria De Konrad Lorenz (1903-1989). |
| PSICOMOTRICIDADE E APRENDIZAGEM, AVANÇOS E DIFICULDADES | Psicomotricidade: Conceitos, Estruturas E Elementos Psicomotores; Conceitos E Definições; As Estruturas E Os Elementos Psicomotores; Imagem E Esquema Corporal; Lateralidade; Estruturação Espacial / Orientação Espacial; Orientação Temporal; Pré-Escrita; Percepções Musical, Gustativa E Olfativa; As Três Dimensões Da Psicomotricidade; Dimensão Motora; Dimensão Cognitiva; Dimensão Emocional; A Psicomotricidade No Processo Ensino-Aprendizagem; Escola, Educação Física E Psicomotricidade; A Psicomotricidade Na Educação Infantil; A Psicomotricidade E A Ação Pedagógica, Entre Avanços E Dificuldades; Fatores Necessários À Construção Do Ambiente Educativo; Concepção; Comportamento; Compromisso; Materiais; Espaços. |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 100 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.