Proporcionar aos participantes conhecimentos teóricos e práticos sobre a temática abordada, contribuindo para o desenvolvimento de competências técnicas e profissionais necessárias para atuação qualificada na área. O curso visa promover a atualização de conhecimentos, o aprimoramento das habilidades profissionais e a aplicação dos conteúdos no contexto acadêmico e no mercado de trabalho, por meio de uma metodologia flexível e acessível na modalidade de Educação a Distância (EaD).
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E DO CONDUTOR | Lista De Abreviaturas E Siglas; Agente Da Autoridade De Trânsito; Legitimidade Do Agente E Consistência Do Auto De Infração De Trânsito (Ait); Identificação Do Órgão, Do Agente Ou Do Equipamento; Bom Senso E Discricionariedade Do Agente; Abordagem. |
| A GESTÃO DO TRÂNSITO E O CTB | Gestão municipal do trânsito; O que é engenharia de tráfego? ; O papel do(a) gestor(a); Planejamento; O que diz o Estatuto das Cidades?; O que diz o Plano Diretor? O que diz a Política Nacional de Trânsito? Execução; Controle; Transparência; Participação social; Formas de participação; Recursos financeiros para o trânsito; Arrecadação de multas de trânsito; Outras fontes de recursos; Convênios; Do órgão ou entidade executivo municipal de trânsito; Educação de trânsito; Coordenação de educação para o trânsito; Campanhas educativas; Educação para o trânsito nas escolas; Educação de trânsito para todos; Engenharia de tráfego Quais os principais problemas enfrentados pela engenharia de tráfego? ; Sinalização de trânsito; Ações de engenharia; A equipe de engenharia; Fiscalização e operação de trânsito; Fiscalização de trânsito; A equipe de fiscalização de trânsito; Fiscalização eletrônica; Operação de trânsito; Estatística; A importância da estatística; O planejamento e a estatística; Fontes de dados; Dados estatísticos de trânsito; A equipe de estatística; Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); A composição da JARI; O procedimento para julgamento dos recursos |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 100 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.