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CULTURA E HISTÓRIA DOS POVOS INDÍGENAS

Sobre o curso

Objetivos

O curso de pós-graduação em Cultura e História dos Povos Indígenas tem como objetivo proporcionar a formação continuada e aprofundamento teórico-metodológicos gerais e específicos na área educacional e da pesquisa científica, visando atualizar a formação e prática profissional. Além de compreender o papel da diversidade cultural no processo de desenvolvimento da sociedade brasileira e também conceder a formação crítica e criativa do aluno, ressaltando a cultura indígena, assim como sua importância como patrimônio histórico e cultural.

Público-Alvo

A pós-graduação em Cultura e História dos Povos Indígenas destina-se a graduados que atuam na Educação Básica nas seguintes áreas: Pedagogia, História, Geografia, Filosofia, Sociologia, Letras, Artes, Bacharelado Interdisciplinar em Ciências Humanas. E ainda, graduados em outras áreas, tais como: aqueles que atuam em instituições Cooperativadas, Associativas, Sindicais, do Movimento Social ou Organizações não Governamentais.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
FUNDAMENTOS DA ETNOLOGIA 40
LINGUÍSTICA: SUBSÍDIOS PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES INDÍGENAS 40
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA: DIVERSIDADE SOCIOCULTURAL INDÍGENA RESSIGNIFICANDO A ESCOLA 40
HISTÓRIA E CULTURA INDÍGENA E AFRO BRASILEIRA 60
INTRODUÇÃO À HISTÓRIA INDÍGENA 60
HISTÓRIA E CULTURAS INDÍGENAS 60
CULTURA INDÍGENA BRASILEIRA 60
ARQUEOLOGIA INDÍGENA 60
OS POVOS INDÍGENAS NA ATUALIDADE 60
HISTÓRIA DA AMÉRICA 60
ANTROPOLOGIA CULTURAL 60
RELAÇÕES ÉTNICO RACIAIS NO CONTEXTO DA ANTROPOLOGIA 60
CARGA HORÁRIA TOTAL 700 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.