O curso de Pós-graduação em Biomedicina Estética Avançada, tem como objetivo oferecer por meio de uma formação reflexiva, crítica e criativa, técnicas de eletroterapia na estética facial e corporal, de Laserterapia, peelings, de avaliação clínica facial e corporal, de prescrição biomédica, e modernos procedimentos estéticos injetáveis, além de conhecer as atribuições e reponsabilidades legais do Biomédico Esteta e das clínicas de estética, baseando-se em aspectos teóricos e em ferramentas necessárias para uma atuação segura e de qualidade. Poderá atuar ainda como pesquisador e professor dessa área, desde que também devidamente habilitado no CRBM.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| METODOLOGIA CIENTÍFICA | 20 |
| DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR | 20 |
| ESTÉTICA FACIAL: ACNE E DESPIGMENTAÇÃO | 20 |
| ESTÉTICA CORPORAL | 20 |
| COSMETOLOGIA ESTÉTICA AVANÇADA | 20 |
| INTRODUÇÃO À ESTÉTICA AVANÇADA | 30 |
| AVALIAÇÃO CLÍNICA FACIAL E CORPORAL, ELABORAÇÃO DE FICHA DE ANAMNESE, ELABORAÇÃO DE TCLE, BIOÉTICA E RESPONSABILIDADE LEGAL POR CLÍNICA DE ESTÉTICA | 30 |
| CARBOXTERAPIA, ENDERMOLOGIA, MICROAGULHAMENTO E CRIOLIPÓLISE | 30 |
| ELETROTERAPIA APLICADA À BIOMEDICINA ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL | 30 |
| INTRADERMOTERAPIA, PREENCHIMENTO FACIAL, TOXINA BOTULÍNICA, PRESCRIÇÃO BIOMÉDICA ESTETA E FARMACOLOGIA | 30 |
| LASERTERAPIA: LED, LUZ INTENSA PULSADA, DIODO, Q-SWITCH, ÉRBIUM, CO2 FRACIONADO, ND-YAG, ND-YAP, ALEXANDRIT | 60 |
| PEELINGS QUÍMICOS E MECÂNICOS E INTRODUÇÃO À COSMETOLOGIA APLICADA À BIOMEDICINA ESTÉTICA | 30 |
| COSMETOLOGIA, SEMIOLOGIA E FARMACOLOGIA APLICADA A ESTÉTICA | 30 |
| FARMACOLOGIA | 30 |
| DISFUNÇÕES ESTÉTICAS CORPORAIS | 30 |
| RADIOFREQUÊNCIA | 30 |
| FITOTERÁPICOS E NUTRIENTES (VITAMINAS, MINERAIS, AMINOÁCIDOS, BIOFLAVONÓIDES, ENZIMAS E LACTOBACILOS) | 30 |
| ESTÁGIO SUPERVISIONADO | 150 |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 640h |
| *OBS: De acordo com a resolução n°. 356 de 13 de abril de 2023, aqueles que são graduados em Biomedicina e desejam se juntar ao Conselho, é recomendado que realize o estágio supervisionado |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
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Disciplina de ambientação
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Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.