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ANÁLISE ACÚSTICA VOCAL FORENSE

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Análise Acústica Vocal Forense, tem como objetivo favorecer a formação crítica e criativa do aluno pós-graduando, bem como desenvolver atividades de pesquisa, no campo da voz, apresentando autonomia intelectual e espírito investigativo. Assim, contribuindo para a formação profissional compatível com o atual mercado de trabalho e com os avanços tecnológicos. Dessa maneira, aprofundando o conhecimento em anatomia e análise vocal, introduzindo as noções e terminologias jurídicas. Apresentando noções de bioética, propiciando conhecimento sobre noções de acústica, capacitando o profissional para realizar a análise do perfil comunicativo. Ainda, apresentar os fundamentos dos exames grafotécnicos. Por fim, apresentar os recursos tecnológicos para análise de imagens, áudios e mídias, e introduzir o procedimento de realização de perícia.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação Análise Acústica Vocal Forense, destina-se a fonoaudiólogos graduados.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 60
ACÚSTICA BÁSICA 60
ACÚSTICA DA VOZ 60
ANATOMIA E FISIOLOGIA DA VOZ 60
EXAMES GRAFOTÉCNICOS 60
LINGUÍSTICA 60
NOÇÕES JURÍDICAS E BIOÉTICA 60
RECURSOS TECNOLÓGICOS E MÍDIA 60
DINÂMICA PERICIAL EM ANÁLISE VOCAL 60
PRINCÍPIOS DE ACÚSTICA E ACÚSTICA DA VOZ 60
ANATOMOFISIOLOGIA E FUNDAMENTOS OTORRINOLARINGOLÓGICOS DA VOZ 80
CARGA HORÁRIA TOTAL 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.