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ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR EM SÍNDROME DE DOWN

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Abordagem Interdisciplinar em Síndrome de Down, tem como objetivo desenvolver profissionais com capacidade de ampliar repertórios na pessoa com Síndrome de Down em situações escolares, de forma a fortalecer suas potencialidades, priorizando a singularidade do ensino, e minimizando seus fracassos. Bem como desenvolver no profissional as habilidades necessárias para se trabalhar com as famílias de indivíduos com a Síndrome, e que passam por diferentes etapas ao longo do desenvolvimento, necessitando de acolhimento, informação, apoio, acompanhamento terapêutico, dentre outras. Dessa maneira, os profissionais estarão aptos ao desenvolvimento da linguagem e sensíveis à estimulação no período correto, atentos ao desenvolvimento motor estimulando nos momentos cruciais.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação Abordagem Interdisciplinar em Síndrome de Down, destina-se a psicólogos, pedagogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros, fonoaudiólogos, assistentes sociais.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
ASPECTOS PSICOLÓGICOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 40
COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA 40
TECNOLOGIA ASSISTIVA 40
FUNDAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO E O COTIDIANO ESCOLAR 40
ASPECTOS GENÉTICOS DA SÍNDROME DE DOWN 60
EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA - BASES TEÓRICAS 60
PSICOMOTRICIDADE NA CONCEPÇÃO NEUROEDUCACIONAL 60
SÍNDROME DE DOWN E INCLUSÃO AO MERCADO DE TRABALHO 60
IMUNOLOGIA DAS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN E SUA EXPRESSÃO CLÍNICA 60
PEDIATRIA MORFOGENESE E SISTEMA CARDIORESPIRATORIO EM SD, CARDIOPATIAS CONGÊNITAS 60
ATENDIMENTO ESCOLAR ESPECIALIZADO E FUNDAMENTOS DA INCLUSÃO 80
SÍNDROME DE DOWN: DISTÚRBIOS COMPORTAMENTAIS, PSICOLÓGICOS E PSIQUIÁTRICOS 80
CARGA HORÁRIA TOTAL 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.