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GESTALT-TERAPIA

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Gestalt-Terapia, tem como objetivo apresentar a história e o desenvolvimento atualizado da Gestalt-Terapia e as teorias que a fundamentam, compõe e a circundam. Fornecer a teoria e as ferramentas técnicas necessárias para ser um Gestalt-terapeuta. Treinamento no uso da criatividade para a criação do experimento em Gestalt-terapia. Treinamento prático dos profissionais na prática da escuta e ação clínica. Desenvolver o cuidado e percepção do outro, valorizando a relação Eu-Tu. Proporcionar capacitação e refinamento da prática clínica através do aprofundamento e trabalhos emocionais do aluno, necessários à formação do terapeuta e a validação das suas competências emocionais. Fornecer o aprendizado da psicopatologia clássica segundo a concepção da Gestalt-terapia. Capacitar para atendimento clínico e de forma ampla para as diversas demandas clínicas.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação Gestalt-Terapia, destina-se psicólogos e psiquiatras que queiram realizar uma capacitação como Gestalt-terapeutas para tornarem-se psicoterapeutas na abordagem gestáltica.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
FUNDAMENTOS DA PSICOTERAPIA 40
PSICOLOGIA DO DESENVOLVIMENTO 40
PSICOLOGIA HUMANISTA 40
A GESTALT TERAPIA E AS TÉCNICAS NO ATENDIMENTO INFANTIL 40
MODELO GESTÁLTICO-SISTÊMICO NA TERAPIA DE FAMÍLIA 40
ATITUDE DO TERAPEUTA NA RELAÇÃO TERAPÊUTICA E A PERSPECTIVA DIALÓGICA 40
PANORAMA HISTÓRICO, PSICOLOGIA DA GESTALT E TEORIA ORGANÍSMICA 40
TERAPIA DE GRUPO 40
TRABALHOS TÉCNICOS VIVENCIAIS PARA PREPARO EMOCIONAL DO TERAPEUTA 60
QUESTÕES PRÁTICAS DA CLÍNICA E O ESTILO DO GESTALT-TERAPEUTA 60
TÓPICOS EM GESTALT-TERAPIA: O EMPREGO DO MÉTODO FENOMENOLÓGICO DA GESTALT-TERAPIA EM DIFERENTES ÂMBITOS DA PSICOLOGIA APLICADA. 60
PERSPECTIVA PSICODIAGNÓSTICA, DISFUNÇÕES SEVERAS E DESORGANIZAÇÕES PSICOPATOLÓGICAS SEGUNDO A GESTALT-TERAPIA 80
CONFLITOS INTERNOS E SOFRIMENTO – GESTALT COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES, ADULTOS E IDOSOS 80
CARGA HORÁRIA TOTAL 700 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.