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PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL E CLÍNICA COM ÊNFASE NA INCLUSÃO

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica com Ênfase na Inclusão, tem como objetivo formar o psicopedagogo de modo a prover com competências e habilidades necessárias o exercício do trabalho em educação inclusiva e especial. Com uma perspectiva clínica e institucional, desenvolve a competência de diagnosticar e intervir nas dificuldades de aprendizagem de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, assim como com todos tipos de alunos. Com a especialização, o profissional estará habilitado a utilizar diferentes ferramentas e técnicas psicopedagógicas para planejar e avaliar o processo de aprendizagem, sendo formado a partir de conhecimentos sobre o sujeito no contexto de ensino e aprendizagem visando a diversidade e inclusão.

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica com Ênfase na Inclusão destina-se a Psicólogos, Pedagogos, educadores, licenciados nas áreas relacionadas à educação que atuam ou que pretendam atuar com o desenvolvimento de projetos voltados à educação especial.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RELATIVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) 30
FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E EDUCAÇÃO INCLUSIVA 30
ADAPTAÇÕES CURRICULARES PARA A EDUCAÇÃO INCLUSIVA 30
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA 40
PSICOPEDAGOGIA E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS 40
FUNDAMENTOS E CONTEXTOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 40
COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA 40
INTRODUÇÃO Á PSICOPEDAGOGIA: BASES CONCEITUAIS E ORIGEM 40
EDUCAÇÃO PSICOMOTORA: DINÂMICAS, JOGOS E SIMULAÇÕES 40
PSICOPEDAGOGIA E EDUCAÇÃO INCLUSIVA 40
ASPECTOS DO DESENVOLVIMENTO DA APRENDIZAGEM: LEITURA E ESCRITA 40
PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL 40
DIAGNÓSTICO PSICODIAGNÓSTICO CLÍNICO 40
ESTUDOS DE CASOS CLÍNICOS E INSTITUCIONAIS 40
ESTÁGIO SUPERVISIONADO 150
CARGA HORÁRIA TOTAL 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.