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MBA EM MARKETING FARMACÊUTICO

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação em MBA em Marketing Farmacêutico, tem como objetivo desenvolver nos participantes o conhecimento, a capacidade e a habilidade para atuarem como gerentes de projetos de qualquer natureza, porte ou complexidade, liderando equipes multidisciplinares, gerenciando recourses, tempo, orçamentos e riscos e implementando-os com sucesso.

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação em MBA em Marketing Farmacêutico, destina-se aos profissionais de nível superior, sobretudo nas áreas de Gestão, Marketing, Ciências da Saúde e Química (Farmacêuticos, Químicos, Engenheiros Químicos, Administradores, entre outros), que desejam reunir uma sólida base de conhecimentos visando a sua entrada neste atraente setor, como propagandistas/representantes farmacêuticos e gestores de farmácias e laboratórios.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
GESTÃO DE MARKETING FARMACÊUTICA 60
MARKETING PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE 60
ESTRATÉGIAS DE MARKETING, PREÇOS E VENDAS 60
NOVOS PRODUTOS E SERVIÇOS 60
MARKETING FARMACÊUTICO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 60
MARKETING MIX E DE SERVIÇOS 60
MARKETING PESSOAL E GESTÃO DE FORÇA DE VENDAS 60
PESQUISA CLÍNICA E REGULATORY AFFAIRS 60
CIRCUITOS DE DISTRIBUIÇÃO 60
O VAREJO FARMACÊUTICO 60
TÉCNICAS E NOÇÕES DE MERCHANDISING PARA PRODUTOS OTC 60
CARGA HORÁRIA TOTAL 700 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.