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TRANSTORNOS MENTAIS – NEUROBIOLOGIA E PSICOFARMACOLOGIA

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação emTranstornos Mentais – Neurobiologia e Psicofarmacologia, tem como objetivo apresentar a neurobiologia dos transtornos mentais, apontando as vias neurais envolvidas, além de correlacionar as alterações fisiológicas presentes nestes transtornos com os sinais e sintomas manifestados pelo indivíduo; Estudar os principais tratamentos farmacológicos indicados para as desordens psiquiátricas, apresentando o mecanismo de ação dos fármacos e seus efeitos terapêuticos nesses transtornos bem como os efeitos colaterais.

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação Transtornos Mentais – Neurobiologia e Psicofarmacologia, destina-se a profissionais de nível superior que atuam na área da saúde tais como Enfermeiros, Farmacêuticos, Médicos, Psicólogos, Assistentes Sociais, Terapeutas Ocupacionais, Fisioterapeutas, Educadores Físicos, Biomédicos.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
Ética Geral E Profissional 40 h
Metodologia Científica 40 h
Direitos Humanos 40 h
Língua Brasileira de Sinais – Libras 40 h
Docência do Ensino Superior 40 h
Inovações Tecnológicas 40 h
Bases Neurobiológicas e Psicofarmacologia das Doenças do Envelhecimento 60 h
Bases Neurobiológicas e Psicofarmacologia do Espectro da Esquizofrenia 60 h
Bases Neurobiológicas e Psicofarmacologia do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade 60 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • (Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital e completa)
  • – Canal Conecta
  • – Disciplina ambientação
  • – Tutorial – atendimento em até 24h (média de 10h)
  • – Material Didático e Videoaula exclusivos e com diversos objetos de aprendizagem
  • – Correção automática da Avaliação Virtual – nota imediata no Boletim do aluno
  • – Duração em 10, 6 ou 4 meses
  • – Inscrição, matrícula e upload da documentação online
  • – Flexibilidade de lugar e de horário para assistir as aulas

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Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

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