front-view-female-scientist-with-test-tube-copy-space

Toxicologia Cliníca e Forense

Sobre o curso

Objetivos

Favorecer a formação crítica e criativa do aluno pós-graduando, destacando seu papel profissional como agente capaz de lidar com substâncias com potencial tóxico como medicamentos e drogas de abuso, entre outros; Desenvolver atividades de pesquisa na área da toxicologia, apresentando autonomia intelectual e espírito investigativo; Analisar os fundamentos da toxicologia clínica e forense, relacionando o contexto sócio-histórico-econômico-cultural que os consolidaram com o paradigma atual; Refletir sobre o papel social do especialista em substâncias tóxicas e drogas de abuso, incluindo sua atuação na esfera judicial; Aprofundar os conhecimentos sobre toxicologia clínica e forense, reconhecendo a dinâmica de suas transformações dentro do método científico, de forma a subsidiar a tomada de decisões no manejo de substâncias. Ampliar a compreensão das metodologias e técnicas empregadas nas análises de substâncias, com objetivos judiciais; Exercitar normas científicas na elaboração de trabalhos acadêmicos tais como: projeto de pesquisa, artigo acadêmico, monografia, entre outros.

Público-Alvo

Farmacêuticos e químicos, graduados nas várias áreas de Farmácia ou Química e demais profissionais de nível superior, interessados em aprimorar seus conhecimentos relativos a Toxicologia Clínica e Forense.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
Ética Geral e Profissional 40h
Metodologia Cientifica 40h
Direitos Humanos 40h
Língua Brasileira de Sinais - Libras 40h
Docência do Ensino Superior 40h
Inovações Tecnológicas 40h
Detecção e Cacterização de Drogas de Abuso 60h
Substâncias Mutagênicas, Carcinogênicas e Teratogênicas 60h
Toxicocinética 60h
Toxicodinânimica 60h
Toxicologia do Doping 60h
Toxicologia Forense: Drogas de Abuso 60h
Trabalho de Conclusão de Curso - TCC 40h
Carga Horária Total 700h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Preencha o campo abaixo para que nossos consultores entre em contato com você.

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

Cadastre-se para receber notícias, novidades e promoções sobre os cursos de Pós.