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NEUROPEDAGOGIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Neuropedagogia na Educação Básica, tem como objetivo qualificar e preparar os profissionais a partir de uma fundamentação teórica/técnica para o exercício da Neuropsicopedagogia Clínica, como também, para à compreensão do papel do cérebro do ser humano em relação aos processos neurocognitivos na aplicação de estratégias pedagógicas nos diferentes espaços da escola, cuja eficiência científica é comprovada pela literatura, que aumentarão consideravelmente o processo de aprendizagem, intervir no desenvolvimento da linguagem, neuropsicomotor, psíquico e cognitivo do indivíduo, compreender com clareza a política pedagógica sobre as questões educacionais e poder interferir no estabelecimento de novas alternativas neuropsicopedagógicas e encaminhamentos no processo educativo, e, por último, conhecer, entender e analisar o aspecto da inclusão de forma sistêmica, abrangendo educandos com dificuldades de aprendizagem e sujeitos em risco social.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação Neuropedagogia na Educação Básica, destina-se a graduados em áreas relacionadas à Saúde, Pedagogia e Neuroaprendizagem que desejam aprofundar seus conhecimentos por meio do curso de Pós-Graduação Lato Sensu.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
FUNDAMENTOS DA NEUROCIÊNCIA 80
BASES NEUROBIOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM 60
TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM 60
NEUROPLASTICIDADE, COORDENAÇÃO MOTORA, MEMÓRIA E APRENDIZAGEM 60
FUNDAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO E O COTIDIANO ESCOLAR 60
TRABALHO DOCENTE NA SALA DE AULA E SEUS ASPECTOS CONSTITUINTES 60
NEUROCIÊNCIA E APRENDIZAGEM 60
NEUROPEDAGOGIA 60
TEORIAS DA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE 60
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS EM EDUCAÇÃO INTEGRAL 60
CARGA HORÁRIA TOTAL 660 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.