O curso de Pós-graduação em Enfermagem Aeroespacial tem como objetivo os seguintes aspectos:
– Apresentar as possibilidades de atuação do profissional na área de Enfermagem Aeroespacial;
– Apresentar os conceitos utilizados e terminologia própria em Enfermagem Aeroespacial;
– Contextualizar o atendimento pré-hospitalar e as remoções inter-hospitalares no âmbito da evacuação aeromédica;
– Demonstrar as áreas e atividades de risco relacionadas com o campo do exercício profissional em ambiente Aeroespacial;
– Discutir as indicações e contraindicações do transporte do paciente crítico através da remoção aeromédica em suas diferentes modalidades;
– Dotar o aluno de informações e ferramentas que permitam adquirir o conhecimento necessário para atuar como especialista na área.
Número de Disciplinas | Horas |
---|---|
Ética Geral E Profissional | 40 h |
Metodologia Científica | 40 h |
Direitos Humanos | 40 h |
Língua Brasileira de Sinais – Libras | 40 h |
Docência do Ensino Superior | 40 h |
Inovações Tecnológicas | 40 h |
Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar | 40 h |
Enfermagem Aeroespacial | 40 h |
Fisiologia e Fisiopatologia de Voo | 40 h |
Gestão de Serviço de Enfermagem Aeroespacial | 40 h |
Regulação Médica e Dimensionamento das Urgências e Emergências | 40 h |
Sistema de Comando de Incidentes-ICS | 60 h |
Transporte Aeromédico em Missões Humanitárias e Desastres | 60 h |
Transporte Aeromédico no Trauma e em Emergências Clínicas | 60 h |
Transporte do Paciente Crítico e Resgate Aeromédico | 60 h |
Trabalho de Conclusão de Curso - TCC | 40 h |
Carga Horária Total | 720 h |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa
Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.