direito homof

DIREITO HOMOAFETIVO E DE GÊNERO

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação em Direito Homoafetivo e de Gênero, tem como objetivo desenvolver competências e habilidades para a atuação crítica e reflexiva sobre gênero em espaço formais e não formais, bem como desenvolver habilidades de garantias de direitos a população em vulnerabilidade pela questão social de gênero e sexualidade.

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação Direito Homoafetivo e de Gênero, destina-se a profissionais da área jurídica e social (advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Magistratura, professores, consultores), assim como para profissionais de áreas correlatas ao Direito Homoafetivo e de Gênero, assim como, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos entre outros com formação de nível superior.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
Ética Geral E Profissional 40 h
Metodologia Científica 40 h
Direitos Humanos 40 h
Língua Brasileira de Sinais – Libras 20 h
Docência do Ensino Superior 40 h
Inovações Tecnológicas 20 h
Direito de Família, Gênero e Direitos Humanos 60 h
Direitos LGBTI como Direitos Humanos e Práticas Jurídicas 60 h
Direitos Sexuais e Reprodutivos 60 h
Famílias Contemporâneas e Sexualidade 60 h
Gênero, Diversidades, Interculturalidade e Religião 60 h
História da Sexualidade, Corporeidade e Gênero 60 h
Identidade, Pertencimento e Interpelação em Gênero 60 h
Políticas Públicas para a Sexualidade e Gênero 60 h
Trabalho de Conclusão de Curso - TCC 40 h
Carga Horária Total 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

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Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

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