Capacitar profissionais e estudantes para compreender, analisar e gerenciar ocorrências relacionadas a acidentes veiculares, desenvolvendo competências técnicas e estratégicas voltadas à investigação, prevenção, elaboração de relatórios, gestão de processos e tomada de decisões. O curso busca proporcionar conhecimentos atualizados sobre legislação, segurança viária, perícia, análise de causas e gestão de riscos, contribuindo para a atuação eficiente em instituições públicas, privadas e setores relacionados à mobilidade e trânsito.
| Número de Disciplinas | Horas |
|---|---|
| PERÍCIAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO | Introdução; Causas Determinantes No Acidente De Trânsito; Fator Humano; Análise Descritiva Dos Dados E Discussões; Estudos De Acidentes E Banco De Dados; Perícia Técnica De Acidente De Trânsito; Perícia Preventiva Versus Perícia Reativa De Local De Acidente; Acidentes De Trânsito: Questão De Segurança Pública; Perícia Preventiva De Local De Acidente (PPLA) – Propostas E Referência; PPLA – Metodologia Proposta Para Sua Implantação; PPLA – Laudos Periciais; Sistema Multiagências De Gestão Da Acidentalidade No Trânsito; PPLA - iniciativas nacionais relacionadas. |
| GESTÃO DE TRÂNSITO E CTB | A Evolução Da Legislação De Trânsito; Direito No Trânsito; A Aplicabilidade Do Código De Trânsito Brasileiro E Sua Vigência; Conhecendo O Código De Trânsito; Sistema Nacional De Trânsito; Contran – (Conselho Nacional De Trânsito); CETRAN – Conselho Estadual De Trânsito E Contradife; Órgãos E Entidades Executivos De Trânsito Da União, Dos Estados, Do Distrito Federal E Dos Municípios; Denatran – (Departamento Nacional De Trânsito); Detran – (Departamento Estadual De Trânsito); D.N.I.T – (Departamento Nacional De Infra – Estrutura De Transportes); D.E.R. – (Departamento De Estradas E Rodagem); JARIS – (Juntas Administrativas De Recursos E Infrações); P.R.F. – (Polícia Rodoviária Federal); P.M.E. – (Polícia Militar Dos Estados E Distrito Federal); Ciretran – (Circunscrição Regional De Trânsito); Código De Trânsito Brasileiro E As Resoluções Do Contran; Classificação Das Infrações De Trânsito; Auto De Infração De Trânsito; Penalidades Administrativas Do CTB; As Medidas Administrativas Do CTB. |
| CARGA HORÁRIA TOTAL | 100 H |
De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.
Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa
Disciplina de ambientação
Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem
Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno
Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas
Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos
Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior
O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.